A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por estender a aplicação do art. 15 da Lei n.º 14.010/2020 – o qual dispunha acerca da impossibilidade de encarceramento do devedor de alimentos até 30 de outubro de 2020 –, em que pese o referido tenha perdido sua eficácia, além de a Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações das Recomendações n.º 68 e 78, ter vigorado apenas até 12 de março de 2021.
Assim, considerando a inexistência de regulamentação vigente acerca do atraso no pagamento de pensão alimentícia, a relatora do habeas corpus em questão, Ministra Nancy Andrighi, reputou conveniente ampliar a aplicação do art. 15 da Lei n.º 14.010/2020, em razão do grave quadro sanitário que segue assolando o país.
Contudo, a relatora destacou que a prisão domiciliar nem sempre é a medida mais adequada, considerando que nos casos em que o devedor estiver trabalhando em regime de home office, a prisão domiciliar será ineficaz, devendo-se atentar às peculiaridades de cada situação.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30032021-Mesmo-com-fim-do-impedimento-legal–ainda-nao-e-possivel-prisao-fechada-para-devedor-de-alimentos.aspx