Vitória para os médicos residentes: Justiça assegura o direito ao auxílio-moradia!

Durante a residência médica, o médico residente tem direito a condições adequadas de repouso, higiene, alimentação e moradia, conforme determina a Lei nº 6.932/1981 (Art. 4º, § 5º, inc. III). Se a sua instituição não fornece moradia, você pode receber um auxílio de 30% sobre a sua bolsa mensal – um direito que já foi reconhecido pela Justiça.

Muitas instituições não cumprem essa obrigação, mas o entendimento dos tribunais tem fortalecido o direito ao auxílio-moradia.

O Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), consolidado no final de 2024, determinou que:

✔ O médico residente tem direito ao auxílio independentemente de ter solicitado administrativamente.
✔ O auxílio deve ser pago sempre que a moradia não for oferecida pela instituição.
Não precisa ter mudado de cidade – o direito ao auxílio não depende disso.
Não precisa comprovar renda – o auxílio é garantido a todos os médicos residentes.

Isso significa que os juízes federais devem seguir esse entendimento ao julgar pedidos de médicos residentes que não receberam a moradia ou o pagamento correspondente.

Quem pode solicitar o auxílio-moradia?

✔ Médicos que atualmente fazem residência ou que já concluíram o programa recentemente.
✔ Quem não recebeu moradia fornecida pela instituição.

Como funciona o pagamento?

📌 O auxílio-moradia corresponde a 30% da bolsa mensal bruta.
📌 Médicos que já concluíram a residência podem solicitar valores retroativos, respeitando o prazo de 5 anos a contar do inicio no programa.

Como garantir esse direito?

Se sua instituição não forneceu moradia e também não pagou o auxílio correspondente, você pode ingressar com uma ação judicial para receber os valores devidos.

A boa notícia é que a Justiça já tem um entendimento consolidado sobre o tema, e muitos médicos residentes já conquistaram esse direito.

TJSC

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCONFORMISMO DO RÉU. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI N. 6.932/1981. DIREITO AO FORNECIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E MORADIA (ART. 4º, § 5º, INCISOS II E III). AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TEMA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DAS VERBAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA NA ORDEM DE 30% DO VALOR DA BOLSA RECEBIDA. PARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. […]ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO PODE GERAR BIS IN IDEM, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A AUTORA RECEBE AUXÍLIO FINANCEIRO PAGO PELO MUNICÍPIO DE URUBICI. INSUBSISTÊNCIA. BOLSA PARA RESIDENTES, INSTITUÍDA PELO DECRETO N. 3.441/2023, QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO. VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O AUXÍLIO-MORADIA. PRECEDENTES […] RECURSO CÍVEL n. 5038297-32.2024.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, rel. Marcelo Pizolati, j. 06-02-2025.

TJRS

APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 6.932/81. AO MÉDICO RESIDENTE É ASSEGURADO O RECEBIMENTO DE BOLSA QUE COMPREENDA SUAS NECESSIDADES BÁSICAS. FACULDADE DE CONVERSÃO DA MORADIA EM PECÚNIA, CASO NÃO HAJA ALOJAMENTO DISPONÍVEL NOS POLOS. PAGAMENTO DO AUXÍLIO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MORADIA, QUE É PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL n. 50180040620228210022, Décima Segunda Câmara Cível, rel. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 25-05-2023.

TJSP

RESIDÊNCIA MÉDICA. FORNECIMENTO DE MORADIA. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. 1. O responsável pelo respectivo Programa de Residência tem o dever de disponibilizar o Benefício de Moradia ao Médico Residente, conforme Lei Federal nº 6.932/81; 2. Ausência de comprovação de disponibilidade de moradia aos médicos residentes. 3. É possível a conversão em pecúnia, sobrevindo eventual impossibilidade ou negativa de disponibilização, no valor correspondente a 30%, incidente sobre o montante da Bolsa, desde o ingresso no Programa de Residência Médica; 4. Data de início das atividades em 01/03/2020 e término em 28/02/2023; 5. Precedentes; 6. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso da requerida improvido e o do autor provido. RECURSO CÍVEL n. 1023790-42.2023.8.26.0114, Quarta Turma Recursal de Fazenda Pública, rel. Fábio Fresca, j. 25-04-2024.

Entre em contato e saiba como proceder para garantir o seu direito.

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